Artigo 62 inciso i da clt comentado

O artigo 62, inciso I da CLT, em seu conteúdo, discorre sobre a exclusão desses trabalhadores do regime de jornada de trabalho limitado. A inserção do inciso III ao artigo 62 da CLT, derivada da Reforma Trabalhista (2017) reavivou o debate sobre a constitucionalidade da normativa em questão. A inserção do inciso III ao artigo 62 da ClT, derivada da Reforma Trabalhista (2017) reavivou o debate sobre a constitucionalidade da normativa em questão. Em contrapartida, o salário, compreendendo a gratificação de função, deve ser igual ou superior ao salário básico acrescido de 40 do seu valor. Na atual redação do Projeto de Lei nº 38 de 2017, em trâmite pelo Senado Federal, conhecida como Reforma Trabalhista, existe a inclusão de um novo.

Empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e no registro de empregados.

Como a jornada de trabalho é livre de controle, eles não têm direito a hora extra nem ao limite de oito horas de serviço por dia (artigo 62, inciso II, da CLT). A reclamada sustenta que não são devidas horas extras,nem mesmo as referentes aos intervalos, porque o autor estava inserto na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, desempenhandoatividades unicamente externas e incompatíveis com a fixação de horário de trabalho.

O artigo 62 da Consolidação das Leis Trabalhistas, diz que a empresa não tem obrigação de pagar horas extras para: empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e no registro de empregados. Cabe destacar que a despeito de todo este aparato de prova que, o que ira efetivamente corroborar as alegações inseridas em sede de inicial, é a serena prova testemunhal.

Restando comprovada a fiscalização efetiva da jornada, que tinha início e término na empresa, afasta a aplicação do referido artigo, tendo o empregado direito às horas extras trabalhadas. No caso, além de evidenciado pelo contexto probatório a efetiva possibilidade de controlede jornada pela empregadora, esta não logrou atender. A regrado inciso II do artigo 62 da CLT é de exceção, e a toda evidência, direcionada aos trabalhadores que exercem cargos com poderesde gestão do empreendimento empresarial, os quais são depositários da máxima fidúcia do empregador, o que verifico estar configuradono caso, diante da autonomia do reclamante para gerenciar as atividades de. 62, inciso I da CLT, em face aos motoristas carreteiros, e as consequências da jornada extenuante de trabalho a que estes profissionais se submetem, para si e para toda a sociedade.




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