Empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e no registro de empregados.
Como a jornada de trabalho é livre de controle, eles não têm direito a hora extra nem ao limite de oito horas de serviço por dia (artigo 62, inciso II, da CLT). A reclamada sustenta que não são devidas horas extras,nem mesmo as referentes aos intervalos, porque o autor estava inserto na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, desempenhandoatividades unicamente externas e incompatíveis com a fixação de horário de trabalho.
O artigo 62 da Consolidação das Leis Trabalhistas, diz que a empresa não tem obrigação de pagar horas extras para: empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e no registro de empregados. Cabe destacar que a despeito de todo este aparato de prova que, o que ira efetivamente corroborar as alegações inseridas em sede de inicial, é a serena prova testemunhal.
Restando comprovada a fiscalização efetiva da jornada, que tinha início e término na empresa, afasta a aplicação do referido artigo, tendo o empregado direito às horas extras trabalhadas. No caso, além de evidenciado pelo contexto probatório a efetiva possibilidade de controlede jornada pela empregadora, esta não logrou atender. A regrado inciso II do artigo 62 da CLT é de exceção, e a toda evidência, direcionada aos trabalhadores que exercem cargos com poderesde gestão do empreendimento empresarial, os quais são depositários da máxima fidúcia do empregador, o que verifico estar configuradono caso, diante da autonomia do reclamante para gerenciar as atividades de. 62, inciso I da CLT, em face aos motoristas carreteiros, e as consequências da jornada extenuante de trabalho a que estes profissionais se submetem, para si e para toda a sociedade.